Com a aproximação do primeiro turno das eleições de 2026, marcado para este domingo, 4, dúvidas sobre votos brancos, nulos e abstenções voltam a ganhar espaço entre os eleitores. Embora as três situações resultem na ausência de um voto válido para determinado candidato, elas têm significados diferentes e produzem consequências distintas.
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A principal semelhança entre os votos branco e nulo está no resultado: nenhum deles é considerado voto válido e, portanto, não é atribuído a candidato ou partido. A diferença está na forma como são registrados na urna eletrônica. A abstenção, por sua vez, ocorre quando o eleitor não comparece para votar e pode gerar a necessidade de justificar a ausência ou regularizar a situação perante a Justiça Eleitoral.
No Brasil, o voto é obrigatório para pessoas alfabetizadas maiores de 18 e menores de 70 anos. Para jovens de 16 e 17 anos, pessoas analfabetas e maiores de 70 anos, o voto é facultativo.
Neste ano, cada eleitor deve fazer seis escolhas na urna. A votação começa pelos cargos proporcionais e termina com a disputa presidencial. A ordem será:
- Deputado federal — 4 dígitos;
- Deputado estadual ou distrital — 5 dígitos;
- Senador (primeira vaga) — 3 dígitos;
- Senador (segunda vaga) — 3 dígitos;
- Governador e vice-governador — 2 dígitos; e
- Presidente e vice-presidente da República — 2 dígitos.
Diferença entre voto branco e nulo
Segundo o Glossário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o voto em branco ocorre quando o eleitor não manifesta preferência por nenhum candidato. Na urna eletrônica, basta pressionar a tecla “branco” e, depois, “confirma”.
Já o voto nulo é registrado quando o eleitor digita uma numeração que não corresponde a nenhum candidato ou partido e confirma a operação. É possível, por exemplo, inserir um número inexistente para o cargo em disputa e pressionar “confirma”.
Apesar da diferença na maneira de votar, o efeito eleitoral é o mesmo: brancos e nulos são excluídos do conjunto de votos válidos e não são transferidos para nenhum candidato, partido, federação ou coligação.
A distinção entre as duas modalidades teve maior relevância no passado. Segundo o próprio TSE, o voto em branco já foi considerado válido e associado à ideia de conformidade com o resultado da eleição, enquanto o voto nulo era tradicionalmente visto como uma forma de protesto contra os candidatos ou a classe política. Essa diferença não existe na apuração atual.
Votos brancos e nulos não vão para quem está ganhando
Um dos mitos mais recorrentes sobre as eleições é o de que votos em branco seriam transferidos para o candidato que está na frente. Pelas regras em vigor, os votos em branco ou nulo não são somados à votação de qualquer candidato. Os dois são registrados pela Justiça Eleitoral, mas ficam fora do cálculo utilizado para determinar o resultado.
A Lei das Eleições estabelece que será eleito presidente da República ou governador, em primeiro turno, o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos, “não computados os em branco e os nulos”. Se ninguém atingir esse patamar, os dois mais bem votados disputam o segundo turno.
Isso significa que o porcentual obtido por cada candidato é calculado sobre os votos válidos, e não sobre o número total de pessoas que compareceram às urnas.
Mais de 50% de votos nulos não anulam a eleição
Outro entendimento equivocado é o de que uma eleição seria automaticamente anulada caso mais da metade dos eleitores votasse nulo. Mesmo que mais de 50% decidam voluntariamente anular o voto na urna, o resultado não provoca o cancelamento do pleito. Esses votos simplesmente deixam de integrar o cálculo dos votos válidos.
A confusão costuma surgir por causa do artigo 224 do Código Eleitoral, que prevê a realização de nova eleição quando a nulidade atingir mais da metade dos votos. Nesse caso, porém, o termo “nulidade” possui outro significado jurídico.
A regra se refere a votos anulados pela Justiça Eleitoral em razão de irregularidades previstas na legislação, e não aos votos que o próprio eleitor decidiu anular ao digitar uma numeração inexistente. Entre as situações que podem levar à invalidação judicial estão fraude, coação, interferência do poder econômico e abuso de autoridade contra a liberdade do voto.
O próprio TSE diferencia as duas situações. Se mais da metade dos votos for anulada pela Justiça Eleitoral nas hipóteses previstas na legislação, pode haver nova eleição. Se mais de 50% dos eleitores anularem voluntariamente seus votos — ou fizerem isso por erro —, não é convocado um novo pleito.
Ausência na votação
Diferentemente dos votos branco e nulo, a abstenção ocorre quando o eleitor não comparece à votação.
Para quem tem voto obrigatório, deixar de comparecer exige posteriormente a regularização da ausência. No primeiro turno de 2026, o prazo para apresentar a justificativa depois da eleição termina em 3 de dezembro de 2026. Em eventual segundo turno, marcado para 25 de outubro, o prazo termina em 8 de janeiro de 2027. Cada turno é considerado separadamente para fins de justificativa.
Quem não votar nem justificar dentro do prazo fica sujeito à multa eleitoral e precisa regularizar a situação. A ausência em três eleições consecutivas, sem justificativa ou pagamento da multa — considerando que cada turno conta como uma eleição —, pode levar ao cancelamento da inscrição eleitoral. A regra não se aplica a quem tem voto facultativo.
O post Voto branco, nulo ou abstenção: entenda a diferença e o efeito de cada escolha apareceu primeiro em Revista Oeste.