O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, propôs levar ao plenário a análise do afastamento do diretor-geral da Polícia Federal, Andrei Rodrigues, determinado pelo ministro André Mendonça.
Em manifestação nesta terça-feira, 8, Mendes interpelou a competência da 2ª Turma para analisar a medida, que também alcança o diretor de Inteligência Policial da corporação.
Mendes apresentou os argumentos ao justificar o pedido de vista que interrompeu o julgamento dos afastamentos. Além de sustentar que há elementos favoráveis à competência do plenário, o magistrado contestou a origem da solicitação, apresentada pelo Partido Novo, e invocou um precedente sobre suposto "desequilíbrio eleitoral".
Para defender o exame pelo conjunto dos ministros, o decano recorreu à própria decisão de Mendonça. De acordo com Mendes, Mendonça registrou elementos que sugerem que o relatório de inteligência que motivou os afastamentos teria sido produzido pelo diretor-geral da PF por provocação de um integrante da 1ª Turma.
“Tomada essa premissa nos termos em que formulada pelo relator, a competência para exame dos atos imputados a integrante do tribunal é do plenário, e não da 2ª Turma”, escreveu.
Mendes também pôs em xeque por que incidentes relacionados à mesma apuração foram submetidos a colegiados diferentes.
Lembrou que Mendonça havia consignado, em decisão de 1º de setembro, que o exame da matéria ocorreria no plenário, em sessão presencial e pública.
O decano citou ainda um procedimento em tramitação na presidência do STF para o exame das questões envolvidas no caso. Conforme sua manifestação, permanecia aberto o prazo de cinco dias para que autoridades se pronunciassem, entre elas Andrei, o procurador-geral da República e o ministro Alexandre de Moraes.
Argumento eleitoral
Outra razão apresentada por Gilmar foi a necessidade de confrontar a decisão de Mendonça com um precedente do STF sobre eleições. O ministro mencionou o julgamento da ADPF 1.017, no qual, segundo ele, o plenário considerou inconstitucionais decisões judiciais que tendam a desequilibrar a disputa político-eleitoral.
Na justificativa do pedido de vista, porém, Gilmar não explicou concretamente como o afastamento dos dirigentes da PF poderia produzir esse efeito. Também não identificou candidatos ou partidos que seriam beneficiados ou prejudicados pela medida.
O magistrado questionou ainda o fato de o afastamento ter sido determinado a partir de uma solicitação de partido político. Apontou “aparente contrariedade” a dispositivos do Código de Processo Penal e do Regimento Interno do STF que, conforme argumentou, expressam exigências do sistema acusatório.
Tempo insuficiente
Gilmar também alegou que não teve tempo para examinar integralmente o processo. Segundo ele, o caso foi incluído na pauta no próprio dia do julgamento, menos de uma hora antes do início da sessão virtual.
“Essa circunstância impediu o exame da integralidade dos autos e da decisão submetida a referendo”, afirmou. O decano classificou a situação como grave por envolver uma medida cautelar contra o dirigente máximo da PF.
Ao concluir, Gilmar justificou o pedido de vista com os indícios de incompetência da Segunda Turma e o risco de decisões conflitantes sobre a mesma matéria. A manifestação não constitui um voto definitivo sobre os afastamentos nem contém ordem para devolver os dirigentes aos cargos.
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