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Vera Chemim: ‘Não há base jurídica pela inelegibilidade de Flávio sobre vídeo de IA de Bolsonaro’

Vera Chemim: ‘Não há base jurídica pela inelegibilidade de Flávio sobre vídeo de IA de Bolsonaro’

Brasil Estado | 10/08/2026 às 13:30 | há 2 meses | 5 min de leitura

O episódio que trata de um vídeo do ex-presidente Jair Bolsonaro feito com inteligência artificial (IA) e exibido durante um evento do Partido Liberal (PL) precisa de esclarecimentos. Antes de mais nada, é preciso compreender o alcance de um processo de execução penal (EP) e lembrar que questões eleitorais têm foro próprio.

O primeiro problema é a própria natureza da EP. Esse processo só existe depois que a condenação se torna definitiva e tem uma finalidade específica: disciplinar o cumprimento da pena. É nele que se definem o regime prisional, os direitos e os deveres do condenado e outras questões relacionadas à execução da sentença.

Por isso, não há espaço para discutir a conduta de quem sequer integra o processo. O candidato do PL à Presidência, senador Flávio Bolsonaro (RJ), não é parte na ação e, justamente por isso, não pode ser alcançado por considerações feitas nesse contexto.

Há outro ponto igualmente relevante. Questões eleitorais pertencem à Justiça Eleitoral. A Constituição e o Código Eleitoral atribuem ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) a competência para interpretar e aplicar as normas dessa área. O TSE não está subordinado ao STF.

https://www.youtube.com/watch?v=SaqfCBMJ8uk

Assim, utilizar um processo de EP para levantar hipóteses sobre eventual inelegibilidade de terceiros significa ultrapassar os limites da própria competência constitucional do Supremo. Essa circunstância acaba transmitindo a impressão de que uma discussão reservada à Justiça Eleitoral estaria sendo antecipada em outro processo e por outro tribunal.

Também merece atenção a forma como o vídeo foi divulgado. Bolsonaro não participou da convenção por meio de uma transmissão ao vivo nem manteve contato direto com os presentes. O material exibido foi produzido por IA e identificado desde o início como conteúdo sintético, exatamente como determinam as regras editadas pelo próprio TSE.

Além disso, a legislação eleitoral autoriza a chamada propaganda intrapartidária, realizada exclusivamente durante as convenções partidárias para a escolha de candidatos. Foi exatamente esse o contexto da divulgação do vídeo. A finalidade era apoiar a oficialização da candidatura do partido à Presidência, situação prevista no § 1º do artigo 36 da Lei nº 9.504/1997.

https://www.youtube.com/watch?v=tsSqUbYtmpM

Como o conteúdo sintético estava devidamente identificado, o partido também observou as exigências da Resolução nº 23.755/2026 do TSE. Nada disso se confunde com a discussão sobre um eventual descumprimento de medida cautelar por Jair Bolsonaro.

Uma questão diz respeito ao cumprimento das normas eleitorais pelo partido. Outra, completamente distinta, envolve eventual responsabilidade pessoal do ex-presidente. Se houvesse alguma consequência decorrente de eventual desobediência à decisão judicial, ela somente poderia atingir Bolsonaro. Não o partido e muito menos terceiros.

Liberdade de expressão

O argumento mais importante nesse debate é de natureza constitucional. O direito à liberdade de expressão ocupa posição preferencial no sistema constitucional brasileiro. Vale lembrar que o artigo 337 do Código Eleitoral prevê punição ao cidadão com direitos políticos suspensos que participe de atividades partidárias, inclusive comícios e atos de propaganda.

Ao julgar o Recurso Especial nº 7735688-67/GO, entretanto, de relatoria do ministro Dias Toffoli, o próprio TSE concluiu que esse dispositivo não foi recepcionado pela Constituição de 1988, justamente porque restringe de forma incompatível a liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento.

A partir de aí, consolidou-se o entendimento de que a simples participação em atos políticos não configura ilícito penal. O cidadão continua impedido de disputar eleições ou financiar campanhas, mas isso não significa perder o direito de se manifestar publicamente. Em outras palavras, a suspensão dos direitos políticos não elimina a liberdade de expressão.

Sob essa perspectiva, a proibição imposta por Moraes quanto à divulgação de manifestações de natureza político-eleitoral mostra-se incompatível com a Constituição e com a própria jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral.

Abuso de poder político

Não há fundamento para falar em abuso de poder político ou uso indevido dos meios de comunicação, conforme mencionou o ministro Alexandre de Moraes, do STF.

O vídeo era uma criação de IA devidamente identificada, não continha desinformação e foi exibido em uma convenção partidária, ambiente em que a propaganda intrapartidária é expressamente autorizada pela legislação. Falta, portanto, o elemento indispensável para caracterizar qualquer ilícito eleitoral.

Por essas razões, não há base jurídica para sustentar uma possível inelegibilidade de Flávio Bolsonaro em decorrência desse episódio.

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https://www.youtube.com/watch?v=N-ZNtR1Pgks

Vera Chemim é advogada e jurista especializada em Direito Constitucional e Direito Público, com mestrado na área de Direito Público/Administrativo pela Fundação Getulio Vargas (FGV). Atua na análise de temas constitucionais, administrativos e institucionais e é frequentemente consultada pela imprensa para comentar decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), legislação eleitoral e questões que envolvem os Poderes da República

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