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Justiça de SP condena Monark a pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo

Justiça de SP condena Monark a pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo

Brasil Estado | 16/09/2026 às 17:30 | há 4 semanas | 3 min de leitura

A Justiça de São Paulo condenou Bruno Monteiro Aiub, conhecido como Monark, a pagar R$ 100 mil por dano moral coletivo em razão de declarações feitas durante o Flow Podcast, em fevereiro de 2022. Ao defender a liberdade política, o youtuber afirmou não haver problema em ter um partido nazista no Brasil.

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A decisão é da juíza Adriana Cardoso dos Reis, da 37ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo. O valor da indenização será destinado ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos, com incidência de juros e correção monetária.

Argumentos do Ministério Público

A ação foi proposta pelo Ministério Público de São Paulo. Entre os argumentos apresentados pelo órgão está o alcance do programa, que era transmitido ao vivo. Segundo o órgão, chegou a mais de 400 mil pessoas. Para a instituição, as declarações configuraram “manifestação nazista e antissemita” e ultrapassaram os limites da liberdade de expressão.

https://www.youtube.com/watch?v=6tg4VhM5IXA

Monark apresentou contestação, mas a Justiça considerou que o documento foi protocolado fora do prazo. Hugo Freitas Reis, advogado de Monark, não concorda com a decisão da juíza. A defesa alega que o tribunal "recusou-se a sequer examinar a defesa do apresentador ao alegar [erroneamente] que fora feita fora do prazo".

O caso ganhou repercussão nacional. À época, o youtuber afirmou que “jamais defenderia o nazismo, o antissemitismo ou a criação de partidos nazistas”. “Monark repudiou de forma dura todos esses grupos ou formas de pensamento e defendeu que fossem combatidos pela sociedade”, afirmou o advogado. “O que o apresentador fez foi defender uma concepção ampla da liberdade de expressão, coerente com sua própria ideologia anarquista autodeclarada."

A sentença de Monark

Com isso, Monark foi considerado revel (que não apresenta defesa no processo dentro do prazo legal), e a juíza presumiu como verdadeiros os fatos alegados pelo Ministério Público.

Na sentença, Adriana Cardoso dos Reis afirmou que a “liberdade de expressão não é um direito absoluto” e que manifestações antissemitas não são protegidas pela Constituição. Para a magistrada, a defesa pública da criação de um partido nazista e da atuação como “antijudeu” não constitui uma simples opinião política protegida pelo regime democrático.

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Na definição do valor da indenização, a juíza levou em consideração fatores como a gravidade do episódio, a condição econômica das partes, o alcance das declarações e a necessidade de desestimular a repetição de práticas semelhantes nas redes sociais. O Ministério Público havia pedido uma indenização de R$ 4 milhões. A magistrada, contudo, fixou o valor em R$ 100 mil.

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