O juiz Flávio Roberto Ribeiro Soares, da 6ª Vara Criminal de São Luís, condenou o jornalista José Fernandes Linhares Júnior a dois anos e 15 dias de detenção pelos crimes de injúria e difamação contra o ex-governador e agora ministro do Supremo Tribunal Federal, Flávio Dino. A sentença, publicada em 21 de julho, substituiu a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. O réu poderá recorrer em liberdade ao Tribunal de Justiça do Maranhão.
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Uma postagem do perfil "@blogdolinhares" no X, realizada em 13 de junho de 2021, deu origem à ação penal. O autor do conteúdo chamou Dino de "governador vagabundo" e afirmou que o então chefe do Executivo estadual estaria se apropriando dos méritos da vacinação contra a covid-19 em São Luís — a qual o governo federal comprou e a prefeitura da capital aplicou.
O Ministério Público do Maranhão (MP-MA) ofereceu denúncia por injúria e difamação porque o autor ofendeu um funcionário público no exercício de suas funções e usou uma rede social para cometer o crime.
Juiz rejeitou tese de crítica política e manteve condenação
A defesa de Linhares sustentou a atipicidade da conduta, alegando que a publicação era exercício do direito à liberdade de expressão e crítica política. Pediu ainda a nulidade do processo pela ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal por parte do MP-MA.
O juiz rejeitou as preliminares. Em relação ao Acordo de Não Persecução Penal, o magistrado afirmou que o MP-MA fundamentou devidamente a recusa na existência de outras ações penais em curso contra o jornalista, as quais apuram práticas semelhantes de crimes contra a honra. O juiz citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para justificar que a habitualidade criminosa obsta o oferecimento do acordo.
No mérito, o juiz entendeu que a prova documental e o depoimento da vítima foram suficientes para comprovar a autoria e a materialidade dos crimes. Ele destacou que a postagem não foi uma crítica política ou jornalística, mas um "puro insulto pessoal". "Ao rotular publicamente o Chefe do Poder Executivo estadual como 'vagabundo', o réu desceu ao campo do puro insulto pessoal", escreveu na sentença.
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O magistrado também afirmou que a liberdade de expressão "encontra limites intransponíveis na proteção constitucional à honra e à imagem das pessoas, não servindo de salvo-conduto para o achincalhe público e gratuito de autoridades ou cidadãos".
Jornalista anuncia recurso e critica decisão do juiz
Procurado por Oeste, Linhares afirmou que sua defesa vai protocolar embargos de declaração contra a decisão. Ele rebateu a tese do juiz e sustentou que sua publicação foi uma crítica política à atuação de Flávio Dino na pandemia.
O jornalista afirmou que o ex-governador "tentava capitalizar politicamente o sucesso da vacinação" e que "as vacinas não foram compradas pelo governo do Estado". "A minha crítica foi em relação a apontar a vagabundagem dele, uma questão de opinião minha. Uma pessoa capitalizando politicamente uma situação da qual ela não era responsável", disse.
Linhares também citou declarações anteriores de Flávio Dino contra adversários para questionar a condenação. "Ele gostava de chamar o Bolsonaro de demônio, o Sarney ele chegou a dizer em algumas ocasiões em discursos públicos aqui que o Sarney era um câncer, ele dizia que a Roseana era nazista", afirmou.
O jornalista classificou a condenação como "injusta" e "desproporcional". "A partir do momento em que a população, em que profissionais de imprensa não puderem mais adjetivar a atuação dos governantes, fica difícil", disse. Ele também destacou que a ação foi movida pelo MP-MA, e não por Flávio Dino pessoalmente. "Não foi ele que se doeu. Foi, na época, o Ministério Público."
Pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade
Na dosimetria da pena, o juiz fixou a pena definitiva em dois anos e 15 dias de detenção em regime aberto. O magistrado calculou a pena corporal total com base no concurso formal entre os crimes de difamação (um ano e nove dias) e injúria (quatro meses e 24 dias), e acresceu um sexto à sanção em razão do concurso formal, nos termos do artigo 70 do Código Penal.
O juiz também aplicou 36 dias-multa, no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, por idêntico período ao da condenação.
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O réu foi condenado ao pagamento de custas processuais. A sentença também determina a expedição da guia de execução definitiva e a comunicação do trânsito em julgado ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, para os fins previstos no Código Eleitoral.
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