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Jornalista é condenado a dois anos por difamar ministro Flávio Dino

Jornalista é condenado a dois anos por difamar ministro Flávio Dino

Brasil Estado | 29/07/2026 às 19:00 | há 2 meses | 5 min de leitura

O juiz Flávio Roberto Ribeiro Soares, da 6ª Vara Criminal de São Luís, condenou o jornalista José Fernandes Linhares Júnior a dois anos e 15 dias de detenção pelos crimes de injúria e difamação contra o ex-governador e agora ministro do Supremo Tribunal Federal, Flávio Dino. A sentença, publicada em 21 de julho, substituiu a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade. O réu poderá recorrer em liberdade ao Tribunal de Justiça do Maranhão.

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Uma postagem do perfil "@blogdolinhares" no X, realizada em 13 de junho de 2021, deu origem à ação penal. O autor do conteúdo chamou Dino de "governador vagabundo" e afirmou que o então chefe do Executivo estadual estaria se apropriando dos méritos da vacinação contra a covid-19 em São Luís — a qual o governo federal comprou e a prefeitura da capital aplicou.

O Ministério Público do Maranhão (MP-MA) ofereceu denúncia por injúria e difamação porque o autor ofendeu um funcionário público no exercício de suas funções e usou uma rede social para cometer o crime.

Juiz rejeitou tese de crítica política e manteve condenação

A defesa de Linhares sustentou a atipicidade da conduta, alegando que a publicação era exercício do direito à liberdade de expressão e crítica política. Pediu ainda a nulidade do processo pela ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal por parte do MP-MA.

https://www.youtube.com/watch?v=35xCR-kc0LQ

O juiz rejeitou as preliminares. Em relação ao Acordo de Não Persecução Penal, o magistrado afirmou que o MP-MA fundamentou devidamente a recusa na existência de outras ações penais em curso contra o jornalista, as quais apuram práticas semelhantes de crimes contra a honra. O juiz citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para justificar que a habitualidade criminosa obsta o oferecimento do acordo.

No mérito, o juiz entendeu que a prova documental e o depoimento da vítima foram suficientes para comprovar a autoria e a materialidade dos crimes. Ele destacou que a postagem não foi uma crítica política ou jornalística, mas um "puro insulto pessoal". "Ao rotular publicamente o Chefe do Poder Executivo estadual como 'vagabundo', o réu desceu ao campo do puro insulto pessoal", escreveu na sentença.

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O magistrado também afirmou que a liberdade de expressão "encontra limites intransponíveis na proteção constitucional à honra e à imagem das pessoas, não servindo de salvo-conduto para o achincalhe público e gratuito de autoridades ou cidadãos".

Jornalista anuncia recurso e critica decisão do juiz

Procurado por Oeste, Linhares afirmou que sua defesa vai protocolar embargos de declaração contra a decisão. Ele rebateu a tese do juiz e sustentou que sua publicação foi uma crítica política à atuação de Flávio Dino na pandemia.

O jornalista afirmou que o ex-governador "tentava capitalizar politicamente o sucesso da vacinação" e que "as vacinas não foram compradas pelo governo do Estado". "A minha crítica foi em relação a apontar a vagabundagem dele, uma questão de opinião minha. Uma pessoa capitalizando politicamente uma situação da qual ela não era responsável", disse.

https://www.youtube.com/watch?v=1gO07IE15xs

Linhares também citou declarações anteriores de Flávio Dino contra adversários para questionar a condenação. "Ele gostava de chamar o Bolsonaro de demônio, o Sarney ele chegou a dizer em algumas ocasiões em discursos públicos aqui que o Sarney era um câncer, ele dizia que a Roseana era nazista", afirmou.

O jornalista classificou a condenação como "injusta" e "desproporcional". "A partir do momento em que a população, em que profissionais de imprensa não puderem mais adjetivar a atuação dos governantes, fica difícil", disse. Ele também destacou que a ação foi movida pelo MP-MA, e não por Flávio Dino pessoalmente. "Não foi ele que se doeu. Foi, na época, o Ministério Público."

Pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade

Na dosimetria da pena, o juiz fixou a pena definitiva em dois anos e 15 dias de detenção em regime aberto. O magistrado calculou a pena corporal total com base no concurso formal entre os crimes de difamação (um ano e nove dias) e injúria (quatro meses e 24 dias), e acresceu um sexto à sanção em razão do concurso formal, nos termos do artigo 70 do Código Penal.

O juiz também aplicou 36 dias-multa, no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos. O magistrado substituiu a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, por idêntico período ao da condenação.

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O réu foi condenado ao pagamento de custas processuais. A sentença também determina a expedição da guia de execução definitiva e a comunicação do trânsito em julgado ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, para os fins previstos no Código Eleitoral.

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