Ao decidir pela recondução de Andrei Rodrigues à diretoria-geral da Polícia Federal (PF), nesta quarta-feira, 9, o ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), mencionou as investigações da corporação sobre o financiamento do filme Dark Horse, a cinebiografia do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL).
Em seu pedido ao Supremo para a revogação da decisão do ministro André Mendonça, que o afastou preventivamente do cargo na terça-feira, 8, Andrei Rodrigues alegou que sua saída do posto máximo da PF, já com as apurações sobre Dark Horse em curso, prejudicaria as investigações.
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O filme sobre Bolsonaro contou com dinheiro do ex-banqueiro Daniel Vorcaro, dono do Banco Master. Os valores foram pedidos pelo senador Flávio Bolsonaro (RJ), candidato do PL à Presidência da República. Flávio nega qualquer irregularidade e afirma que o dinheiro foi privado para um filme privado, o que não configura crime.
“Nestes autos, foi autorizado o acesso da Polícia Federal à íntegra do material apreendido pela Polícia Civil do Estado de São Paulo no contexto das investigações relacionadas a emendas parlamentares federais destinadas a empresas que, supostamente, também seriam as responsáveis pelo filme Dark Horse”, anotou Dino em seu despacho.
De acordo com o magistrado, “isso ensejou, segundo o Requerente, a adoção de providências inerentes às atribuições previstas no art. 36 do Regimento Interno da Polícia Federal, cuja execução seria prejudicada pela decisão proferida na PET 16.662, uma vez que o seu afastamento do cargo de Diretor-Geral interfere na organização da equipe responsável pelas investigações, retarda o acesso ao material disponibilizado e compromete a atuação célere da instituição”, escreveu Dino.
O ministro do STF afirma ainda que “não se afirma o caráter doloso da conduta de qualquer agente público, mas é evidente que, objetivamente, a interrupção dos trabalhos de direção de investigações policiais interessa, sobretudo, aos investigados”.
“Do mesmo modo, a semeadura de nulidades processuais, decorrentes do descumprimento de formalidades legais essenciais, embaraça a adequada conclusão dos processos penais, com julgamentos tempestivos e amparados em provas, proferidos com a ponderação e a sobriedade que devem caracterizar a atividade judicante”, anotou Dino na decisão.
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Dino questiona pedido do Partido Novo
O ministro, indicado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) para a Suprema Corte, afirma ainda que a decisão de Mendonça teve como base um pedido apresentado pelo Partido Novo, que não faz parte do processo.
Dino observa que Andrei “questiona a legitimidade do Partido Novo para formular o pedido que resultou em seu afastamento, ao argumento de que a agremiação política não integra a relação processual penal e, portanto, não poderia requerer a suspensão do exercício de função pública prevista no art. 319, VI, do CPP, medida cautelar de natureza pessoal cuja decretação se submete às regras de iniciativa estabelecidas no art. 282, § 2º do mesmo Código. Invoca, ainda, o art. 129, I, da Constituição Federal, para sustentar que a formação da opinio delicti e a iniciativa quanto às medidas necessárias à persecução penal incumbem privativamente ao Ministério Público”.
“É inequívoca a ilegitimidade ativa do Partido Novo para requerer a medida cautelar consistente na suspensão do exercício de função pública pelo ora Requerente (art. 319, VI, do CPP), vício que, por atingir a própria origem da provocação jurisdicional, macula integralmente a ordem judicial determinada na PET 16.662”, prossegue o ministro.
“Essa mácula é ainda mais evidente quando se considera que o partido político em foco é direta e imediatamente interessado na suposta medida cautelar, pois possui candidato à Presidência da República que busca sobrepujar o atual mandatário, candidato à reeleição”, afirma o ministro. “Não há dúvida de que tal projeto eleitoral é absolutamente legítimo, em sua seara própria, mas não em um processo penal que, por sua gravidade, não pode ter as suas regras vilipendiadas.”
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